Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13993 de 28 de Maio de 2012
Introduz modificações na Lei n.º 11.185, de 7 de julho de 1998, e alterações, que institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, e na Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, que criou o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam introduzidas, na Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais, as seguintes modificações:
I
fica alterada a redação do art. 1.º, conforme segue: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão utilizados para garantir operações de crédito, aportar recursos em convênios, conceder financiamentos, conferir subsídios, bem como fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, de pescadores, quilombos e condomínios rurais, com vista ao desenvolvimento rural. § 1.º Poderão ser repassados recursos a municípios para a aquisição de insumos para correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo a serem destinados a pequenos produtores rurais. § 2.º Quando da restituição dos recursos repassados, os municípios poderão reter, a título de subsídio, porcentagem entre trinta e setenta por cento, conforme dispuser o respectivo convênio, para aplicação em fundos municipais de desenvolvimento agrícola. § 3.º A retenção do subsídio prevista no § 2.º ficará condicionada à inexistência de registro de pendências no Cadastro Informativo - CADIN/RS -, nos termos da Lei n.º 10.697, de 12 de janeiro de 1996. § 4.º A forma e os limites da garantia de operações de crédito e do subsídio estabelecido no "caput" serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência. § 5º A garantia de operações de crédito e o subsídio em financiamentos de que trata o "caput" deste artigo restringir-se-ão às operações obtidas em instituições financeiras oficiais. § 6.º Caberá ao Conselho de Administração do FEAPER analisar e deliberar sobre a concessão dos financiamentos, observando a forma e os limites do subsídio estabelecidos pelo Poder Executivo. § 7º - O "Programa Trpca-Troca", que é operado por meio deste Fundo, terá seu funcionamento regulamentado pelo Conselho de Administração do FEAPER, que também deliberará, em cada safra, sobre os subsídios que serão praticados nas operações. § 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar e a utilizar os recursos do FEAPER para a transferência aos municípios, por meio de convênios, visando apoio ao desenvolvimento rural, inclusive quando a aplicação for destinada a propriedades privadas.
II
fica alterada a redação do § 1.º do art. 3.º, conforme segue: Art. 3.º ........................ § 1.º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. ......................................;
III
o art. 4.º passa a ter a seguinte redação: Art. 4.º A gestão financeira e contábil do FEAPER será exercida pelo ADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS -, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim.