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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13993 de 28 de Maio de 2012

Introduz modificações na Lei n.º 11.185, de 7 de julho de 1998, e alterações, que institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, e na Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, que criou o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

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Art. 1º

Ficam introduzidas, na Lei n.º 11.185, de 7 de julho de 1998, que institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, e alterações, as seguintes modificações:

I

fica alterada a redação do "caput" do art. 1.º, conforme segue: Art. 1.º Fica instituído o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar - FREAF -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão destinados à concessão de crédito de manutenção e apoio a pequenos agricultores privados de condições de subsistência devido à perda total ou parcial da produção agropecuária familiar por motivo de graves anormalidades climáticas. .....................................;

II

fica acrescentada a alínea "e" no art. 2.º, com a seguinte redação: Art. 2.º .......................... ........................................ e) recursos orçamentários provenientes do Tesouro do Estado.;

III

fica alterada a redação do § 1.º do art. 5.º, conforme segue: Art. 5.º .......................... § 1.º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. .....................................;

IV

o art. 6.º passa a ter a seguinte redação: Art. 6.º A gestão financeira e contábil do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar - FREAF - será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim.

Art. 1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13993 /2012