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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13981 de 25 de Abril de 2012

Altera a Lei nº 12.542, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares exibirem placa advertindo sobre as consequências do uso de anabolizantes.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 12.542, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares exibirem placa advertindo sobre as consequências do uso de anabolizantes, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º As academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a exibir, nos locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, placa de advertência sobre as consequências do uso de substâncias químicas que tenham como objetivo a modelagem corporal. § 1º A placa referida no 'caput' deverá ter dimensões mínimas de 30cm (trinta centímetros) de largura por 20cm (vinte centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres: 'O uso de substâncias químicas de modelagem corporal prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins, no fígado e degrada a atividade cerebral, aumentando o risco de câncer.'. § 2º A mesma advertência deverá constar em panfletos, folderes e anúncios em jornais dos estabelecimentos de que trata esta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13981 /2012