Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Funções em Comissão - FC - da UERGS, de lotação exclusiva pelos empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes criado nesta Lei e do Quadro Permanente de Empregos em extinção de que trata o art. 41 desta Lei, ficam estruturadas conforme abaixo: FUNÇÃO EM COMISSÃO NÚMERO PADRÃO DE REMUNERAÇÃO Reitor 1 FC I Vice-Reitor 1 FC II Pró-Reitor 5 FC III Diretor de Campus Regional 7 FC IV Diretor de Unidade Universitária 24 FCVI Diretor de Departamento 4 Coordenador de Pró-Reitoria 8 Coordenador de Área 3 Coordenador de Avaliação Institucional 1 Coordenador de Planejamento Institucional 1 Diretor de Unidade Complementar 7 FC VII Coordenador de Comissão Editorial 1 Chefe de Divisão 4 Chefe de Núcleo 22 Coordenador Geral de Curso 30 FC VIII Chefe de Setor 16 Chefe de Unidade 24 Assistente de Gabinete 17 FCIX
§ 1º
As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento das funções em comissão de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A remuneração das funções em comissão de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV para a carga horária semanal de quarenta horas, sem prejuízo do salário.
§ 3º
As funções em comissão terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.