Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os empregos permanentes de Analista, de Agente Técnico e de Agente Administrativo, compostos por empregos de nível superior, de nível médio técnico e de nível médio, respectivamente, integrantes do Quadro de Empregos Permanentes da UERGS obedecem ao quadro abaixo: CATEGORIA FUNCIONAL EMPREGO Denominação Escolaridade Número Ocupação Número Denominação Corpo Técnico Analista Ensino Superior Completo 134 15 Administração 6 Advogado 3 Agrônomo 3 Arquiteto 2 Arquivista 3 Assistente Social 18 Bibliotecário 4 Biólogo 4 Contador 4 Economista 1 Enfermeiro 2 Engenheiro Bioquímico 4 Engenheiro Civil 2 Engenheiro Eletricista 4 Engenheiro Computacional 2 Estatístico 1 Farmacêutico 4 Físico 1 Fonoaudiólogo 1 Historiador 4 Informata 2 Jornalista 2 Médico Clínico Geral 3 Médico Veterinário 1 Meteorologista 2 Museólogo 1 Nutricionista 2 Oceanógrafo 3 Pedagogo 3 Psicólogo 2 Publicitário 7 Químico 2 Relações Públicas 1 Revisor de texto 6 Secretário Executivo 2 Técnico Educacional 3 Tecnólogo das Ciências da Vida e Meio Ambiente, Exatas e Engenharia e Humanas 2 Tradutor e Intérprete 2 Zootecnista 5 Técnico em Agropecuária 2 Técnico em Audiovisual 25 Técnico em Biblioteconomia 6 Técnico em Contabilidade Corpo de Apoio Administrativo Agente Técnico Ensino Médio Técnico Completo 100 2 Técnico em Direção e Produção 3 Técnico em Edificações 25 Técnico em Informática 28 Técnico em Laboratório 2 Técnico em Nutrição e Dietética 2 Técnico em Segurança do Trabalho Agente Administrativo Ensino Médio Completo 156 156 Agente Administrativo
§ 1º
As especificações e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º
Os salários básicos dos empregos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo III para a carga horária semanal de quarenta horas.