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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 5º

O Quadro de Empregos Permanentes da UERGS fica estruturado, conforme as características dos empregos e a natureza das respectivas atribuições, destinados ao atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins, nas seguintes categorias funcionais:

I

Corpo de Professores: atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração;

II

Corpo Técnico: atividades técnicas e de assessoria aos diversos setores da Universidade relacionados ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração; e

III

Corpo de Apoio Administrativo: atividades de apoio e de suporte operacional aos diversos setores da Universidade relacionados ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração.

§ 1º

Pertencem ao Corpo de Professores, padrões de salários básicos IV a VII, os profissionais de nível superior, concursados em regime de emprego público, nas classes de Professor Auxiliar, Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular.

§ 2º

Pertencem ao Corpo Técnico, padrão de salário básico III, os profissionais concursados em regime de emprego público, de nível superior nos empregos de Analista.

§ 3º

Pertencem ao Corpo de Apoio Administrativo os profissionais concursados em regime de emprego público, de nível médio técnico nos empregos de Agente Técnico, padrão de salário básico II, e de nível médio nos empregos de Agente Administrativo, padrão de salário básico I.

§ 4º

Excepcionalmente, a UERGS, mediante a aprovação do Conselho Superior da Universidade - CONSUN -, poderá fazer adequações na carga horária do regime de emprego público, considerando o interesse da Universidade em áreas com características específicas, de quarenta, de trinta e de vinte horas semanais de trabalho, caso em que o salário contratual será proporcional.