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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 44

Os casos omissos ou não previstos no Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, serão resolvidos pela CPPD, no caso dos integrantes da categoria funcional do Corpo de Professores, e pela CPPTA, no caso dos integrantes da categoria funcional do Corpo Técnico e do Corpo de Apoio Administrativo, ouvida previamente a Assessoria Jurídica da Universidade, quando de sua competência.