Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregados Permanentes previsto no art. 16, § 5.º, e no art. 30, § 2.º, desta Lei, será regulamentado por meio de decreto editado em até noventa dias contados da data de publicação desta Lei.