Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Ficam extintos todos os empregos e funções em comissão criados pelas Leis n.º 12.235/2005 e n.º 13.773, de 16 de agosto de 2011.
§ 1º
A Reitoria adequará as disposições desta Lei, no prazo máximo de trinta dias, à situação dos atuais titulares dos empregos e funções em comissão extintos.
§ 2º
A extinção prevista neste artigo não prejudicará os mandatos em curso dos empregados que estiverem no exercício de função em comissão de natureza eletiva na data de publicação desta Lei.