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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 42

Ficam extintos todos os empregos e funções em comissão criados pelas Leis n.º 12.235/2005 e n.º 13.773, de 16 de agosto de 2011.

§ 1º

A Reitoria adequará as disposições desta Lei, no prazo máximo de trinta dias, à situação dos atuais titulares dos empregos e funções em comissão extintos.

§ 2º

A extinção prevista neste artigo não prejudicará os mandatos em curso dos empregados que estiverem no exercício de função em comissão de natureza eletiva na data de publicação desta Lei.