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Artigo 41, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 41

Fica em extinção na UERGS o Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei n.º 12.235, de 13 de janeiro de 2005, ficando facultado aos empregados que o integram a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, desde que haja correspondência direta entre as categorias funcionais e empregos existentes e as categorias funcionais e empregos criados por esta Lei, e cumpridos os pré-requisitos exigidos para os empregos.

§ 1º

Para efeito da opção prevista no "caput", fica estabelecida a correspondência direta entre as seguintes categorias funcionais/empregos: Corpo de Apoio Administrativo/Agente Administrativo e Corpo de Apoio Administrativo/Agente Administrativo; Corpo Técnico/Assessor em Planejamento e Gestão, Assessor Jurídico, Assessor em Finanças, Assessor em Contabilidade, Assessor em Informática, Assessor em Biblioteconomia, Assessor em Obras, Assessor em Comunicação e Corpo Técnico/Analista; Corpo de Professores/Professor e Corpo de Professores/Professor.

§ 2º

Os Professores optantes pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, admitidos em regime de quarenta horas semanais, serão enquadrados no regime de dedicação exclusiva.

§ 3º

Caso não haja interesse do Professor optante pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei em atuar em regime de dedicação exclusiva, lhe é facultado permanecer no regime de quarenta horas semanais, sem dedicação exclusiva, mediante manifestação formal, por meio de requerimento encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 4º

Os empregados optantes pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei integrarão o Quadro previsto no inciso I do art. 2.º desta Lei, respeitada a correspondência direta entre as categorias funcionais/empregos estabelecida no § 1.º deste artigo e o nível salarial inicial (letra A) da matriz salarial estabelecida no Anexo III desta Lei, bem como o regramento que segue:

I

avanço de um nível salarial para cada interstício de setecentos e trinta dias de trabalho, corridos ou não, independentemente da forma de contratação, prestados à UERGS; e

II

os Professores terão acesso às classes de Assistente e de Adjunto, mediante comprovação da titulação de Mestrado e Doutorado, respectivamente.

§ 5º

Fica assegurado aos integrantes dos empregos em extinção de Auxiliar de Serviços Gerais e de Motorista, criados pela Lei n.º 12.235/2005, o que segue:

I

aplicação das disposições dos arts. 30 a 33 desta Lei, no que couber, das disposições do inciso I do § 4.º deste artigo e da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei;

II

percepção de uma parcela mensal denominada "Adicional de Incentivo à Capacitação", de valor correspondente a dez por cento do salário básico do empregado, decorrente do nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do emprego, a partir da data de protocolo de documentação de certificação de conclusão do nível médio reconhecido pelo Ministério da Educação; e

III

o Adicional de Incentivo à Capacitação previsto no inciso II deste parágrafo deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, horas extras, aviso prévio e adicional de periculosidade.

§ 6º

O prazo para a opção será de noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei.