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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 40

O empregado público do quadro permanente da UERGS que estiver afastado, nos casos previstos no § 4.º do art. 35 desta Lei, nos semestres de afastamento, receberá pontuação mínima estabelecida nos critérios de avaliação, segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que tratam o § 5.º do art. 16 e o § 2.º do art. 30 desta Lei.