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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 38

A jornada de trabalho para os integrantes das categorias funcionais do Corpo de Professores, do Corpo Técnico e do Corpo de Apoio Administrativo, indicados ou eleitos para funções em comissão ou empregos em comissão, é de quarenta horas semanais.