Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A jornada semanal de trabalho dos integrantes das categorias funcionais do Corpo de Professores, do Corpo Técnico e do Corpo de Apoio Administrativo é a definida no edital do concurso público.
§ 1º
Reduzida a jornada semanal de trabalho, mediante parecer favorável da CPPTA, no caso do Corpo Técnico e do Corpo de Apoio Administrativo ou da CPPD, no caso do Corpo de Professores, e autorizada pelo Reitor, o empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes da UERGS passará a receber sua remuneração proporcional à carga horária exercida.
§ 2º
A jornada semanal de trabalho poderá ser aumentada após redução, não devendo ultrapassar a carga horária semanal original, a qualquer tempo mediante solicitação do empregado e interesse da Universidade mediante parecer favorável da CPPTA, no caso do Corpo Técnico e do Corpo de Apoio Administrativo ou da CPPD, no caso do Corpo de Professores, e autorização do Reitor.