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Artigo 35, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 35

Os detentores dos empregos de Professor e Analista integrantes do Quadro de Empregos Permanentes da UERGS poderão afastar-se de suas funções para participar de cursos de pós-graduação na própria UERGS ou em outras instituições nacionais ou estrangeiras, desde que, nas últimas duas avaliações de desempenho funcional, obtenham o valor numérico de avaliação mínimo em cada período, segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que tratam o § 5.º do art. 16 e o § 2.º do art. 30 desta Lei.

§ 1º

Os cursos de pós-graduação a que se refere o "caput" são, exclusivamente, os de especialização "lato sensu" com no mínimo de trezentos e sessenta horas e os cursos "stricto sensu" de Mestrado e Doutorado, reconhecidos pelo órgão competente do Ministério da Educação, bem como pós-doutorados.

§ 2º

O afastamento para curso na própria UERGS dar-se-á em tempo parcial, desde que seja compatível com as exigências da formação e com os demais requisitos do curso.

§ 3º

Os afastamentos para qualificação dos empregados contemplados no "caput" deste artigo, em instituições nacionais ou estrangeiras, não poderá exceder a quatro anos, incluídas eventuais prorrogações.

§ 4º

A duração do afastamento para realização de cursos de pós-graduação será de até no máximo:

I

um ano para curso de especialização "lato sensu", reconhecido por órgão competente conforme estabelecido na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II

dois anos para Mestrado "stricto sensu", reconhecido por órgão competente conforme estabelecido na Lei Federal n.º 9.394/1996; e

III

quatro anos para Doutorado "stricto sensu", reconhecido por órgão competente conforme estabelecido na Lei Federal n.º 9.394/1996.

§ 5º

Somente será autorizado o afastamento para realização de curso diretamente relacionado com as atribuições do emprego e/ou ocupação do empregado.

§ 6º

A CPPD e a CPPTA emitirão pareceres sobre os pedidos de afastamentos de que trata o "caput" deste artigo, ouvidos, no caso de Professores integrantes do Corpo de Professores, as Unidades Universitárias e/ou Complementares e os colegiados dos cursos em que o Professor ministra aulas, e, no caso de empregados integrantes do Corpo Técnico, ouvida a Unidade de lotação e a chefia imediata, cabendo a autorização para os afastamentos para qualificação em instituições nacionais ao Reitor e para os afastamentos para qualificação em instituições estrangeiras ao Chefe do Poder Executivo.

§ 7º

Os dias de afastamento de que trata o "caput" deste artigo são considerados de efetivo exercício, portanto remunerados.

§ 8º

O empregado afastado nos termos do "caput" deste artigo, após o retorno, deverá retomar suas obrigações empregatícias na UERGS por um período pelo menos igual do afastamento, sob pena de devolução da remuneração percebida no período de afastamento, bem como não poderá obter autorização para novo afastamento durante o período mínimo acima estabelecido.