Artigo 34, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Além das hipóteses previstas na legislação que lhe seja aplicável, o integrante do Quadro de Empregos Permanentes da UERGS poderá afastar-se de suas atividades funcionais, mediante autorização da Universidade, para:
I
capacitação, desde que compatível com as atribuições do emprego e/ou da ocupação, não devendo ultrapassar o limite máximo de cento e cinquenta horas aulas por ano;
II
colaboração com outra instituição pública de ensino superior ou de pesquisa, mediante acordo formalmente celebrado pela UERGS, restrita aos integrantes do Corpo de Professores;
III
frequência em congressos, simpósios, encontros ou reuniões relacionadas com atividades acadêmicas, administrativas ou sindicais, bem como participação em atividades desenvolvidas por entidades científicas ou representativas de classe ou categoria profissional, consideradas de interesse da Universidade, não devendo ultrapassar o limite máximo de noventa horas por ano; e
IV
cedência a outros órgãos públicos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º
Os afastamentos superiores a dez dias úteis serão autorizados por ato do Reitor, mediante parecer da CPPD no caso do Corpo de Professores e da CPPTA no caso do Corpo Técnico e do Corpo de Apoio Administrativo.
§ 2º
Os dias de afastamento de que trata o "caput" deste artigo são considerados de efetivo exercício, portanto remunerados.
§ 3º
A CPPD e a CPPTA emitirão pareceres sobre os pedidos de afastamentos, ouvidos, no caso de Professores integrantes do Corpo de Professores, as Unidades Universitárias e/ou Complementares e os colegiados dos cursos em que o Professor ministra aulas, e, no caso de empregados integrantes do Corpo Técnico e do Corpo de Apoio Administrativo, ouvida a Unidade de lotação e a chefia imediata.