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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 30

Promoção é a movimentação salarial dos empregados integrantes da categoria funcional do Corpo Técnico e do Corpo de Apoio Administrativo do Quadro de Empregos Permanentes, de um nível salarial para outro imediatamente superior, respeitados o padrão salarial de cada emprego e a matriz salarial estabelecida no Anexo III desta Lei.

§ 1º

A promoção por antiguidade é mensurada pelo tempo de permanência do empregado no nível salarial em que estiver posicionado no último dia do mês de junho que antecede ao mês da concessão de promoção.

§ 2º

A promoção por merecimento resulta de um processo de avaliação do empregado em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho profissional, sendo o mérito determinado segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes, elaborado pela Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo - CPPTA -, ratificado pelo Conselho Superior da Universidade - CONSUN -, e regulamentado por decreto governamental.

§ 3º

A concessão de promoções por antiguidade e por merecimento ocorrerá alternadamente, observando-se a legislação consolidada vigente.

§ 4º

O interstício mínimo para o empregado concorrer às promoções por antiguidade e por merecimento é de setecentos e trinta dias, sendo garantido, para tanto, aos atuais empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes que optarem pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei a contagem do tempo de permanência no nível salarial em que estiverem posicionados no momento da opção.

§ 5º

O empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes da UERGS, que estiver cedido, somente poderá concorrer à promoção por antiguidade.

§ 6º

As promoções por antiguidade e por merecimento serão concedidas no mês de julho de cada ano, devendo abranger trinta por cento do quantitativo de empregados de cada categoria funcional integrante do Quadro de Empregos Permanentes no último dia do mês de junho que antecede ao da concessão de promoções, sendo quinze por cento por antiguidade e quinze por cento por merecimento.