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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 29

No ano em que o Professor do Quadro de Empregos Permanentes receber a promoção por antiguidade, ficará automaticamente excluído do processo de promoção por merecimento e vice versa; e, no ano em que o Professor receber a promoção por titulação, ficará automaticamente excluído do processo de promoção por merecimento e por antiguidade.

Parágrafo único

O ato que promover indevidamente o Professor será declarado nulo, em benefício daquele a quem por direito cabia a promoção.