Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Para avaliação do desempenho acadêmico do Professor, serão considerados parâmetros de ponderação, aos quais serão atribuídas pontuações diferentes de acordo com sua importância dentre as atividades diretamente relacionadas ao exercício da docência, segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o § 5.º do art. 16 desta Lei.

§ 1º

A avaliação dos discentes sobre os docentes em suas disciplinas é parte indissociável da avaliação de desempenho acadêmico do Professor do Quadro de Empregos Permanentes.

§ 2º

A aplicação da avaliação discente, constante dos parâmetros considerados para fins de promoção, será de responsabilidade das coordenações de curso, as quais encaminharão, semestralmente, os resultados à CPPD.

§ 3º

O Professor que ministrar uma ou mais disciplinas em um ou mais cursos será submetido, semestralmente, a tantas avaliações quantas forem as disciplinas lecionadas.

§ 4º

Todo o Professor que ministrar disciplinas, fora de sua Unidade de lotação, terá um acréscimo na sua pontuação de avaliação, segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o § 5.º do art. 16 desta Lei.