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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 25

Terá direito a concorrer à promoção por merecimento o Professor integrante do Quadro de Empregos Permanentes que no interstício de setecentos e trinta dias obtiver o valor numérico de avaliação mínimo, segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o § 5.º do art. 16 desta Lei.