Artigo 24, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ficam estabelecidos os seguintes critérios de promoção:
I
titulação: passagem de uma classe para outra, exceto para a ascensão à classe de Professor Titular; e
II
antiguidade e merecimento: passagem de um nível para outro dentro do mesmo padrão salarial.
§ 1º
A promoção por titulação é concedida automaticamente por intermédio da obtenção do título de Mestre para promoção à classe de Professor Assistente, ou de Doutor para a promoção à classe de Professor Adjunto.
§ 2º
Terão acesso à classe de Professor Titular, como última classe da carreira, os Professores da classe Adjunto, padrão VI e nível B, com o mínimo de setecentos e trinta dias de interstício, que obtiverem habilitação por meio de concurso de títulos e defesa de produção científica, segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o § 5.º do art. 16 desta Lei.
§ 3º
A promoção por antiguidade é mensurada pelo tempo de permanência do Professor no nível salarial em que estiver posicionado no último dia do mês de junho que antecede ao mês da concessão de promoção.
§ 4º
A promoção por merecimento resulta de um processo de avaliação do Professor em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho profissional, sendo o mérito determinado segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o § 5.º do art. 16 desta Lei.
§ 5º
A concessão de promoções por antiguidade e por merecimento ocorrerá alternadamente, observando-se a legislação consolidada vigente.
§ 6º
O interstício mínimo para o Professor concorrer às promoções por antiguidade e por merecimento é de setecentos e trinta dias, sendo garantido, para tanto, aos atuais Professores integrantes do Quadro de Empregos Permanentes que optarem pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei a contagem do tempo de permanência no nível salarial em que estiverem posicionados no momento da opção.
§ 7º
O Professor integrante do Quadro de Empregos Permanentes da UERGS, que estiver cedido, somente poderá concorrer à promoção por antiguidade.
§ 8º
O Professor integrante do Quadro de Empregos Permanentes que obtiver promoção por titulação terá que cumprir o interstício mínimo de setecentos e trinta dias para ter direito a concorrer à nova promoção por antiguidade ou por merecimento.
§ 9º
As promoções por antiguidade e por merecimento serão concedidas no mês de julho de cada ano, devendo abranger trinta por cento do quantitativo de Professores integrantes do Quadro de Empregos Permanentes no último dia do mês de junho que antecede ao da concessão de promoções, sendo quinze por cento por antiguidade e quinze por cento por merecimento.