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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 22

A lotação dos empregos do quadro da Universidade dar-se-á conforme o local em que o empregado exerça as suas funções, nas diferentes esferas de atividades administrativas da UERGS previstas no art. 11 da Lei n.º 11.646, de 10 de julho de 2001, conforme segue:

I

Administração Central (Reitoria e Conselhos Superiores);

II

Campi Regionais;

III

Unidades Universitárias; e

IV

Unidades Complementares.

Parágrafo único

A lotação dos Professores dar-se-á exclusivamente em Unidades Universitárias e/ou Unidades Complementares, exceto enquanto no exercício de Emprego em Comissão ou de Função em Comissão.