Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A admissão nos empregos permanentes dar-se-á no padrão e no nível inicial (letra A) da matriz salarial correspondente ao emprego, respeitado para o emprego de Professor o padrão correspondente à classe relacionada à titulação, e mediante processo de concurso público de provas ou de provas e títulos.