Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Terão acesso à classe de Professor Titular, como última classe da carreira, os Professores da classe Adjunto, padrão VI e nível B, com o mínimo de setecentos e trinta dias de interstício, que obtiverem habilitação por meio de concurso de títulos e defesa de produção científica, segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o § 5.º do art. 16 desta Lei.