Artigo 16, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Professores integrantes do Quadro de Empregos Permanentes contratados com carga horária semanal de quarenta horas atuarão em regime de dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
§ 1º
O Professor em regime de dedicação exclusiva perceberá uma parcela mensal denominada "Adicional de Dedicação Exclusiva", equivalente a quarenta por cento do salário básico percebido pelo Professor, conforme matriz salarial estabelecida no Anexo III desta Lei.
§ 2º
O Adicional de Dedicação Exclusiva previsto no § 1.º deste artigo deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, horas extras, aviso prévio e adicional de periculosidade.
§ 3º
O Professor em regime de dedicação exclusiva, a qualquer tempo, poderá solicitar a sua exclusão do referido regime, por meio de requerimento encaminhado ao Reitor, que poderá deferi-lo ou não, conforme as necessidades da UERGS.
§ 4º
Para exercer o regime de dedicação exclusiva, o Professor integrante do Quadro de Empregos Permanentes deverá observar os seguintes requisitos:
I
declarar não possuir outro vínculo empregatício, público ou privado;
II
manter um nível de produção acadêmica e/ou administrativa, conforme § 5.º deste artigo; e
III
comprometer-se a ceder parte de seus direitos econômicos sobre a sua produção intelectual em favor da UERGS nos termos da legislação específica.
§ 5º
O acesso extemporâneo, a perda e a manutenção do regime de dedicação exclusiva por meio de um nível de produção acadêmica e/ou administrativa mínimo, serão definidos por avaliação anual do desempenho acadêmico do Professor, segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes, elaborado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD -, ratificado pelo Conselho Superior da Universidade - CONSUN - por meio de resolução, e regulamentado por decreto governamental.
§ 6º
Perderá o regime de dedicação exclusiva o Professor que não mantiver, por dois anos consecutivos, um nível de produção acadêmica e/ou administrativa mínimo apurado, segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o § 5.º deste artigo.
§ 7º
No regime de dedicação exclusiva, admitir-se-á:
I
participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções do Magistério;
II
participação de comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa e extensão;
III
percepção dos direitos autorais ou correlatos; e
IV
colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, em consonância com as normas regulamentadas pelo Conselho Superior da Universidade.