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Artigo 13, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 13

Os Professores Substitutos serão admitidos unicamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exclusivamente na substituição temporária de Professores demissionários, aposentados ou licenciados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes.

§ 1º

A UERGS efetuará o recrutamento de Professores Substitutos por meio de processo seletivo simplificado, mantendo listagem de candidatos aprovados com validade máxima de vinte e quatro meses e observando, no mínimo, o que segue:

I

publicação de edital no Diário Oficial do Estado, devendo constar obrigatoriamente:

a

prazo mínimo de trinta dias úteis para inscrição;

b

local e horário de inscrição;

c

número de vagas a serem preenchidas;

d

exigência de titulação e de experiência no trabalho; e

e

critério de desempate;

II

publicação em jornal de grande circulação de extrato do edital no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado;

III

publicação no Diário Oficial do Estado da listagem nominal dos aprovados, com a correspondente classificação; e

IV

no prazo de trinta dias, contados após a contratação, publicação no Diário Oficial do Estado dos seguintes dados:

a

nome do empregado;

b

função para a qual foi contratado; e

c

setor de lotação e carga horária.

§ 2º

Os Professores Substitutos cumprirão carga horária semanal de vinte ou de quarenta horas semanais.

§ 3º

A contratação de Professores Substitutos dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, mediante comprovação dos afastamentos ocorridos.

§ 4º

O Professor Substituto não poderá exercer suas atividades em regime de dedicação exclusiva e não integrará o Quadro de Empregos Permanentes.

§ 5º

O salário do Professor Substituto corresponderá ao valor estabelecido no padrão e nível inicial (letra A) da matriz salarial estabelecida no Anexo III desta Lei, observada a titulação e a carga horária contratual para a categoria dos Professores, bem como será reajustado nos termos da legislação vigente.

§ 6º

O contrato de trabalho do Professor Substituto terá a duração de até doze meses, admitindo-se a prorrogação por igual período, a critério da UERGS, não podendo ser novamente contratado sem o cumprimento do interstício mínimo de setecentos e trinta dias de afastamento.