Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os Professores Substitutos serão admitidos unicamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exclusivamente na substituição temporária de Professores demissionários, aposentados ou licenciados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes.

§ 1º

A UERGS efetuará o recrutamento de Professores Substitutos por meio de processo seletivo simplificado, mantendo listagem de candidatos aprovados com validade máxima de vinte e quatro meses e observando, no mínimo, o que segue:

I

publicação de edital no Diário Oficial do Estado, devendo constar obrigatoriamente:

a

prazo mínimo de trinta dias úteis para inscrição;

b

local e horário de inscrição;

c

número de vagas a serem preenchidas;

d

exigência de titulação e de experiência no trabalho; e

e

critério de desempate;

II

publicação em jornal de grande circulação de extrato do edital no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado;

III

publicação no Diário Oficial do Estado da listagem nominal dos aprovados, com a correspondente classificação; e

IV

no prazo de trinta dias, contados após a contratação, publicação no Diário Oficial do Estado dos seguintes dados:

a

nome do empregado;

b

função para a qual foi contratado; e

c

setor de lotação e carga horária.

§ 2º

Os Professores Substitutos cumprirão carga horária semanal de vinte ou de quarenta horas semanais.

§ 3º

A contratação de Professores Substitutos dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, mediante comprovação dos afastamentos ocorridos.

§ 4º

O Professor Substituto não poderá exercer suas atividades em regime de dedicação exclusiva e não integrará o Quadro de Empregos Permanentes.

§ 5º

O salário do Professor Substituto corresponderá ao valor estabelecido no padrão e nível inicial (letra A) da matriz salarial estabelecida no Anexo III desta Lei, observada a titulação e a carga horária contratual para a categoria dos Professores, bem como será reajustado nos termos da legislação vigente.

§ 6º

O contrato de trabalho do Professor Substituto terá a duração de até doze meses, admitindo-se a prorrogação por igual período, a critério da UERGS, não podendo ser novamente contratado sem o cumprimento do interstício mínimo de setecentos e trinta dias de afastamento.