Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Professores Substitutos serão admitidos unicamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exclusivamente na substituição temporária de Professores demissionários, aposentados ou licenciados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes.
§ 1º
A UERGS efetuará o recrutamento de Professores Substitutos por meio de processo seletivo simplificado, mantendo listagem de candidatos aprovados com validade máxima de vinte e quatro meses e observando, no mínimo, o que segue:
I
publicação de edital no Diário Oficial do Estado, devendo constar obrigatoriamente:
a
prazo mínimo de trinta dias úteis para inscrição;
b
local e horário de inscrição;
c
número de vagas a serem preenchidas;
d
exigência de titulação e de experiência no trabalho; e
e
critério de desempate;
II
publicação em jornal de grande circulação de extrato do edital no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado;
III
publicação no Diário Oficial do Estado da listagem nominal dos aprovados, com a correspondente classificação; e
IV
no prazo de trinta dias, contados após a contratação, publicação no Diário Oficial do Estado dos seguintes dados:
a
nome do empregado;
b
função para a qual foi contratado; e
c
setor de lotação e carga horária.
§ 2º
Os Professores Substitutos cumprirão carga horária semanal de vinte ou de quarenta horas semanais.
§ 3º
A contratação de Professores Substitutos dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, mediante comprovação dos afastamentos ocorridos.
§ 4º
O Professor Substituto não poderá exercer suas atividades em regime de dedicação exclusiva e não integrará o Quadro de Empregos Permanentes.
§ 5º
O salário do Professor Substituto corresponderá ao valor estabelecido no padrão e nível inicial (letra A) da matriz salarial estabelecida no Anexo III desta Lei, observada a titulação e a carga horária contratual para a categoria dos Professores, bem como será reajustado nos termos da legislação vigente.
§ 6º
O contrato de trabalho do Professor Substituto terá a duração de até doze meses, admitindo-se a prorrogação por igual período, a critério da UERGS, não podendo ser novamente contratado sem o cumprimento do interstício mínimo de setecentos e trinta dias de afastamento.