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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 11

Quando os Empregos em Comissão - EC - forem ocupados por integrantes do Quadro de Empregos Permanentes da UERGS ou por servidores públicos postos à disposição da UERGS, nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de Funções em Comissão - FC -, às quais corresponderá uma retribuição remuneratória, sem prejuízo do salário, de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único

A condição mínima exigida para os Professores integrantes do Quadro de Empregos Permanentes da UERGS exercerem Funções em Comissão é de atuarem em regime de dedicação exclusiva.