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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 10

Os Empregos em Comissão - EC -, de lotação não exclusiva pelos empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes da UERGS, ficam estruturados conforme abaixo: EMPREGO EM COMISSÃO NÚMERO PADRÃO DE REMUNERAÇÃO Chefe de Gabinete 1 EC V FC V Diretor de Comunicação 1 Diretor Jurídico 1 Superintendente de Informática 1 Coordenador do Sistema de Bibliotecas 1 Diretor de Assuntos Institucionais 1 Assessor de Nível Superior 7 EC VI FC VI

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos em comissão de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

A remuneração dos empregos em comissão de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV para a carga horária semanal de quarenta horas.

§ 3º

Os empregos em comissão terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.

§ 4º

Os empregos em comissão poderão ser ocupados por pessoas estranhas ao serviço público.