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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 9º

A admissão nos empregos permanentes dar-se-á por concurso público no padrão e no nível inicial (letra A) da matriz salarial correspondente ao emprego, mediante processo de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012