Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os empregos de Analista e de Agente Técnico abrangem atividades de natureza técnica, exigindo formação de nível superior e técnico, respectivamente, bem como registro no órgão de fiscalização profissional, quando existente.
Parágrafo único
A perda do registro profissional por ato de responsabilidade do empregado resultará em extinção do contrato de trabalho.