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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 7º

Os empregos permanentes do Corpo Técnico e do Corpo de Apoio Administrativo terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais, exceto nos casos em que for prevista por lei a jornada reduzida.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012