JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Quadro de Empregos Permanentes da FDRH, constituído por empregos de nível superior, de nível médio técnico e de nível médio, respectivamente, terá a seguinte composição: Categoria Funcional EMPREGO Denominação Escolaridade Número Ocupação Número Denominação Corpo Técnico Analista Ensino Superior Completo 77 23 Administrador 8 Advogado 9 Analista em Tecnologia da Informação 2 Arquivologista 1 Assistente Social 2 Bibliotecário 5 Contador 4 Economista 1 Jornalista 6 Pedagogo 1 Psicólogo 1 Publicitário 2 Relações Públicas 5 Sociólogo 3 Tecnólogo nas Áreas das Ciências da Vida e Meio Ambiente, Exatas e Engenharias, e Humanas 4 Técnico Educacional Corpo de Apoio Administrativo Agente Técnico Ensino Médio Técnico Completo 30 15 Técnico em Administração 5 Técnico em Contabilidade 5 Técnico em Informática 5 Técnico em Secretariado Agente Administrativo Ensino Médio Completo 30 30 Agente Administrativo

§ 1º

As especificações e pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 2º

Os salários básicos dos empregos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo III para carga horária semanal de quarenta horas.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012