Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Quadro de Empregos Permanentes da FDRH, constituído por empregos de nível superior, de nível médio técnico e de nível médio, respectivamente, terá a seguinte composição: Categoria Funcional EMPREGO Denominação Escolaridade Número Ocupação Número Denominação Corpo Técnico Analista Ensino Superior Completo 77 23 Administrador 8 Advogado 9 Analista em Tecnologia da Informação 2 Arquivologista 1 Assistente Social 2 Bibliotecário 5 Contador 4 Economista 1 Jornalista 6 Pedagogo 1 Psicólogo 1 Publicitário 2 Relações Públicas 5 Sociólogo 3 Tecnólogo nas Áreas das Ciências da Vida e Meio Ambiente, Exatas e Engenharias, e Humanas 4 Técnico Educacional Corpo de Apoio Administrativo Agente Técnico Ensino Médio Técnico Completo 30 15 Técnico em Administração 5 Técnico em Contabilidade 5 Técnico em Informática 5 Técnico em Secretariado Agente Administrativo Ensino Médio Completo 30 30 Agente Administrativo
§ 1º
As especificações e pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º
Os salários básicos dos empregos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo III para carga horária semanal de quarenta horas.