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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 5º

O Quadro de Empregos Permanentes da FDRH fica estruturado nas seguintes categorias funcionais, conforme as características dos empregos e a natureza das respectivas atribuições, destinados ao atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins:

I

Corpo Técnico: atividades técnicas e de assessoria aos diversos setores da Fundação; e

II

Corpo de Apoio Administrativo: atividades de apoio e de suporte operacional aos diversos setores da Fundação.

§ 1º

Pertencem ao Corpo Técnico, padrão de salário básico III, os profissionais de nível superior nos empregos de Analista.

§ 2º

Pertencem ao Corpo de Apoio Administrativo de nível médio técnico nos empregos de Agente Técnico, padrão de salário básico II e de nível médio nos empregos de Agente Administrativo, padrão de salário básico I.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012