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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 4º

O Quadro de Empregos Permanentes da FDRH fica composto pelas seguintes categorias funcionais, conforme as suas características e a natureza das suas respectivas atribuições, destinadas ao atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins:

I

Corpo Técnico, constituído de setenta e sete empregos de Analista; e

II

Corpo de Apoio Administrativo, composto por:

a

Agente Técnico, constituído de trinta empregos; e

b

Agente Administrativo, constituído de trinta empregos.

Art. 4º, II, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012