Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos das disposições relativas ao Quadro de Empregos Permanentes, fica estabelecido o que segue:
I
Categoria Funcional: classificação que diferencia os conjuntos de empregos relacionados às atribuições de características técnicas de nível superior, às atribuições de características técnicas de nível médio técnico e às atribuições de apoio administrativo de nível médio;
II
Emprego: conjunto de atribuições e responsabilidades, de mesma natureza e do mesmo nível de complexidade, cometidas a um empregado, mantidas as características de criação por lei, denominação própria e número certo; e
III
Ocupação: conjunto de atribuições e responsabilidades relacionadas ao nível de escolaridade de cada emprego de características técnicas e de apoio administrativo.