Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica em extinção, na FDRH, o Plano de Classificação de Cargos e Salários autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, em 24 de setembro de 1990, ficando facultado aos empregados que o integram a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, desde que haja correspondência direta entre as categorias funcionais e empregos existentes e as categorias funcionais e empregos criados por esta Lei, e cumpridos os prérequisitos exigidos para a investidura dos empregos.
§ 1º
Para efeito da opção prevista no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência direta entre as seguintes categorias funcionais/empregos:
I
Pessoal de Apoio/Agente Administrativo II e Corpo de Apoio Administrativo/Agente Administrativo;
II
Pessoal de Apoio/Agente Administrativo III e Corpo de Apoio Administrativo/Agente Técnico; e
III
Técnico Científico/Técnico Científico (I e II) e Corpo Técnico/Analista.
§ 2º
O empregado optante pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei integrará o Quadro previsto no inciso I do art. 2.º desta Lei, respeitada a correspondência direta entre as categorias funcionais/empregos estabelecida no § 1.º deste artigo e o nível salarial da matriz salarial em que se encontra posicionado no momento da opção, exceto para o detentor de emprego de Técnico Científico II, previsto no Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata o "caput", que será posicionado no padrão III, nível salarial "L", conforme Anexo III desta Lei.
§ 3º
Fica assegurado aos integrantes dos empregos em extinção de Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista, Telefonista e Agente Administrativo I do Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata o "caput", o que segue:
I
adoção da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei, mantidas as demais disposições do Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata o "caput" deste artigo; e
II
percepção do Adicional de Incentivo à Capacitação de que trata o art. 15 desta Lei, no valor correspondente a dez por cento do salário básico do empregado, decorrente do nível de qualificação superior ao previsto para o exercício do emprego e obedecido o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do mesmo artigo.
§ 4º
Fica assegurada aos atuais detentores do emprego de Agente Administrativo III, que não preenchem todos os pré-requisitos exigidos para a investidura o emprego de Agente Técnico criado nesta Lei, inviabilizando desta forma a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, a adoção da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei, bem como as vantagens, direitos e benefícios previstos no art. 15 desta Lei, no que couber, mantidas as demais disposições do Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata o "caput" deste artigo.
§ 5º
O prazo para a opção será de noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei.