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Artigo 22, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 22

Fica em extinção, na FDRH, o Plano de Classificação de Cargos e Salários autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, em 24 de setembro de 1990, ficando facultado aos empregados que o integram a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, desde que haja correspondência direta entre as categorias funcionais e empregos existentes e as categorias funcionais e empregos criados por esta Lei, e cumpridos os pré­requisitos exigidos para a investidura dos empregos.

§ 1º

Para efeito da opção prevista no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência direta entre as seguintes categorias funcionais/empregos:

I

Pessoal de Apoio/Agente Administrativo II e Corpo de Apoio Administrativo/Agente Administrativo;

II

Pessoal de Apoio/Agente Administrativo III e Corpo de Apoio Administrativo/Agente Técnico; e

III

Técnico Científico/Técnico Científico (I e II) e Corpo Técnico/Analista.

§ 2º

O empregado optante pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei integrará o Quadro previsto no inciso I do art. 2.º desta Lei, respeitada a correspondência direta entre as categorias funcionais/empregos estabelecida no § 1.º deste artigo e o nível salarial da matriz salarial em que se encontra posicionado no momento da opção, exceto para o detentor de emprego de Técnico Científico II, previsto no Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata o "caput", que será posicionado no padrão III, nível salarial "L", conforme Anexo III desta Lei.

§ 3º

Fica assegurado aos integrantes dos empregos em extinção de Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista, Telefonista e Agente Administrativo I do Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata o "caput", o que segue:

I

adoção da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei, mantidas as demais disposições do Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata o "caput" deste artigo; e

II

percepção do Adicional de Incentivo à Capacitação de que trata o art. 15 desta Lei, no valor correspondente a dez por cento do salário básico do empregado, decorrente do nível de qualificação superior ao previsto para o exercício do emprego e obedecido o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do mesmo artigo.

§ 4º

Fica assegurada aos atuais detentores do emprego de Agente Administrativo III, que não preenchem todos os pré-requisitos exigidos para a investidura o emprego de Agente Técnico criado nesta Lei, inviabilizando desta forma a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, a adoção da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei, bem como as vantagens, direitos e benefícios previstos no art. 15 desta Lei, no que couber, mantidas as demais disposições do Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata o "caput" deste artigo.

§ 5º

O prazo para a opção será de noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 22, §3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012