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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 21

A jornada de trabalho para os integrantes das categorias funcionais do Corpo Técnico e do Corpo de Apoio Administrativo, indicados para funções em comissão ou empregos em comissão, é de quarenta horas semanais.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012