Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A jornada semanal de trabalho dos integrantes dos Quadros criados por esta Lei será de quarenta horas semanais, exceto nos casos em que for prevista por lei a jornada reduzida.
§ 1º
Reduzida a jornada semanal de trabalho, nos termos da legislação vigente, a remuneração será proporcional à carga horária exercida.
§ 2º
Mediante solicitação do empregado e interesse da FDRH, o empregado poderá retornar a sua jornada de trabalho original, não devendo ultrapassar a carga horária semanal inicial, nos termos da legislação vigente.