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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 20

A jornada semanal de trabalho dos integrantes dos Quadros criados por esta Lei será de quarenta horas semanais, exceto nos casos em que for prevista por lei a jornada reduzida.

§ 1º

Reduzida a jornada semanal de trabalho, nos termos da legislação vigente, a remuneração será proporcional à carga horária exercida.

§ 2º

Mediante solicitação do empregado e interesse da FDRH, o empregado poderá retornar a sua jornada de trabalho original, não devendo ultrapassar a carga horária semanal inicial, nos termos da legislação vigente.

Art. 20, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012