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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 19

As especificações dos empregos permanentes e dos empregos e funções em comissão da FDRH, organizados por esta Lei, são as estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

§ 1º

Entende-se por especificações dos empregos e das funções a diferenciação individual relativamente às atribuições, responsabilidades, complexidade do trabalho e às qualificações exigíveis para admissão nos empregos e designação nas funções que a integram.

§ 2º

As especificações dos empregos contêm a sua denominação, as descrições sintética e analítica das atribuições e qualificações essenciais para o recrutamento.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012