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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 18

Os Empregos em Comissão - EC - integrantes do Quadro de Empregos e Funções em Comissão são os seguintes: EMPREGO EM COMISSÃO NÚMERO PADRÃO DE REMUNERAÇÃO Chefe de Gabinete 1 EC I FC I Chefe da Assessoria Jurídica 1 Assessor de Nível Superior 8 EC II FC II Coordenador de Projetos 5

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos em comissão de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

A remuneração dos empregos em comissão de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV.

§ 3º

Os empregos em comissão poderão ser ocupados por pessoas estranhas ao serviço público.

§ 4º

Quando os empregos em comissão forem ocupados por integrantes do Quadro de Empregos Permanentes da FDRH ou por servidores públicos postos à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de funções em comissão, às quais corresponderá uma retribuição remuneratória, sem prejuízo do salário, de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 18, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012