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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 17

As Funções em Comissão - FC - de lotação exclusiva pelos empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes criado por esta Lei e do Quadro Permanente de Empregos em extinção de que trata o art. 22 desta Lei ou por servidores públicos postos à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, são as seguintes: NÚMERO PADRÃO DE REMUNERAÇÃO Chefe de Divisão 9 FC III Presidente da Comissão de Licitações e Pregões 1 FC IV Assistente de Gabinete 5 FC V

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento das funções em comissão de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

A remuneração das funções em comissão de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV para a carga horária semanal de quarenta horas, sem prejuízo do salário.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012