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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 16

O Quadro de Empregos e Funções em Comissão é destinado ao atendimento dos encargos de Direção, de Chefia e de Assessoramento exercidos por pessoas com a devida capacitação, de livre designação e dispensa do Diretor-Presidente da FDRH.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012