Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os empregados do Quadro de Empregos Permanentes da FDRH perceberão uma parcela mensal denominada "Adicional de Incentivo à Capacitação", decorrente do nível de qualificação superior ao previsto para o exercício do emprego, conforme segue: EMPREGO ESCOLARIDADE PERCENTUAL DO ADICIONAL (NÃO ACUMULÁVEIS) - % Área de Conhecimento com Relação Direta ao Emprego Área de Conhecimento com Relação Indireta ao Emprego Agente Administrativo e Agente Técnico Curso de graduação completo 15 10 Especialização, superior ou igual a 360 horas/aula 27 20 Mestrado ou título de educação formal de maior grau 52 35 Analista Especialização, superior ou igual a 360 horas/aula 27 20 Mestrado 52 35 Doutorado 75 50
§ 1º
O Adicional de Incentivo à Capacitação previsto no "caput" deste artigo, incidente sobre o salário básico e não cumulativo, deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, horas extras, aviso prévio e adicional de periculosidade.
§ 2º
A avaliação da relação direta ou indireta de afinidade dos cursos às atividades do emprego será realizada pela Divisão de Recursos Humanos e referendada pelo Diretor-Presidente da FDRH.
§ 3º
A percepção do Adicional de que trata o "caput" deste artigo será devida a partir da data de protocolo do certificado de conclusão do curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, e desde que comprovada a relação direta ou indireta da qualificação com as atividades desenvolvidas, conforme dispõe o § 2º deste artigo.