Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
No ano em que o empregado do Quadro de Empregos Permanentes receber a promoção por antiguidade, ficará automaticamente excluído do processo de promoção por merecimento e vice-versa.
Parágrafo único
O ato que promover indevidamente o empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes será declarado nulo, em benefício daquele a quem por direito cabia a promoção.