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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 10

A lotação dos empregos do quadro da FDRH dar-se-á conforme o local em que o empregado exerça as suas funções, nas diferentes esferas de atividades administrativas da Fundação.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13955 de 23 de Março de 2012