Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A lotação dos empregos do quadro da FDRH dar-se-á conforme o local em que o empregado exerça as suas funções, nas diferentes esferas de atividades administrativas da Fundação.