Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13955 de 23 de Março de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.