Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13951 de 19 de Março de 2012
Reajusta os valores dos soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, dispõe sobre a concessão de parcela autônoma e de gratificação aos postos de Capitão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.