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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13951 de 19 de Março de 2012

Reajusta os valores dos soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, dispõe sobre a concessão de parcela autônoma e de gratificação aos postos de Capitão e dá outras providências.

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Art. 5º

As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.