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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13951 de 19 de Março de 2012

Reajusta os valores dos soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, dispõe sobre a concessão de parcela autônoma e de gratificação aos postos de Capitão e dá outras providências.

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Art. 4º

O índice de que trata o art.1.º, a parcela autônoma instituída no "caput" do art. 2.º e a gratificação de que trata o "caput" do art. 3.º não serão considerados para os efeitos do previsto no "caput" e no § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança, e dá outras providências.